Subtrair etanol, gás natural, petróleo ou outros derivados de bases de armazenamento, dutos, refinarias ou veículos de transporte agora rende punições mais severas. Publicada nesta quarta-feira (23), a Lei nº 15.517/2026 modifica o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991 com o objetivo de enquadrar com rigor maior essas condutas e de instituir novos tipos penais referentes à cadeia de combustíveis.
Conforme o texto sancionado, quem furta esses itens fica sujeito a reclusão e multa cumulativa, com a reprimenda podendo ficar entre quatro e dez anos. Se o delito ocorrer em situações como o arrombamento de barreiras, a participação de duas ou mais pessoas, a quebra de confiança ou o envolvimento de servidor público, a pena tem acréscimo de um terço.
Se o delito ocasionar incêndios, desabastecimento, prejuízos ao meio ambiente, lesões corporais de natureza grave ou levar à mo$@#&, a majoração chega a dois terços.
O roubo de combustíveis também foi qualificado pela nova legislação. Nesses casos, a punição pode ser ampliada se a ação causar prejuízos à operação das empresas, falta de abastecimento, incêndios ou danos ambientais.
Novos crimes
A norma também inaugura tipos penais que alcançam a ordem econômica. Adquire, estoca, transporta, comercializa ou emprega petróleo, gás natural, combustíveis e lubrificantes sabidamente de origem criminosa passa a ser conduta punível com reclusão, cuja duração fica entre três e oito anos, cumulada com multa.
Também se prevê punição a quem adquire ou guarda tais itens em situações que indiquem origem ilegal, entre as quais preços muito acima dos praticados no mercado ou oferta em circunstâncias suspeitas. Para esse caso, a pena é de prisão, com duração de um a quatro anos, somada a multa.
